Vai comprar imóvel na planta direto com a incorporadora?
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Bem, então se prepare para ler atentamente o contrato que você vai assinar, pois as regras mudaram com a Lei 13.786/18.
Antes de apresentar alguns dos relevantes pontos da citada lei, vale dizer logo de início que a mesma só poderá ser aplicada aos contratos posteriores a 27/12/2018, ou seja, se o seu contrato é anterior, vale o regramento antigo.
Muito bem, você deve se lembrar de que nós últimos anos, tento em vista as constantes crises que o país tem passado, muitos adquirentes de imóveis na planta não conseguiram suportar os pagamentos das parcelas, e optaram por exercer seu direito ao arrependimento previsto na Súmula 543 do STJ. Nestes casos, geralmente após um processo judicial, o Juiz determinava a devolução das parcelas pagas com uma retenção pela construtora de uma parte do valor pago pelo adquirente como multa, entre 10% e 25% do total.
Como ficou?
Bem, pela nova Lei você ainda pode exercer este direito ao arrependimento, mas se levada ao pé da letra, este direito somente poderá ser exercido em até sete dias contados da assinatura do contrato, e somente assim você poderá receber tudo que pagou de volta, inclusive comissão de corretagem. (§10 do artigo 67-A). Segundo a Lei, em não sendo exercido o referido direito no prazo estipulado, o contrato se torna irretratável.
Mas e se você deixar de pagar as parcelas e ficar inadimplente?
Neste caso, poderá ocorrer o distrato ou a resolução do contrato. Não cabe aqui explicar a diferença entre um caso e outro, mas vamos sim nos concentrar nas consequências, pois serão as mesmas. Tanto em um caso como em outro, você perderá o valor pago a título de comissão de corretagem e a construtora poderá reter do valor pago até um percentual de até 25% (em casos específicos até 50%). Ainda, caso você já esteja usufruindo do imóvel, arcará com um percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato “pro rata die”.
A Lei 13.786/18 ainda vai dar muito que falar, pois limitou demais a possibilidade de arrependimento do adquirente, e resta saber como nossos Tribunais vão interpretar isso quando os processos começarem a chegar. De toda forma, o cidadão deve se precaver, lendo com muito cuidado as clausulas que delimitam o arrependimento e as multas, e se não conseguir entender plenamente tudo, procure um profissional capaz de lhe dar claras informações.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.